Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente

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Secretária: 
Endereço: Rua Arapongas, N.º 2725 – Centro
CEP: 85948-000
Telefone: (45) 3282-1440
E-mail: 


LEI Nº. 1633, DE 14 DE MARÇO DE 2019 - Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Poder Executivo do Município de Pato Bragado e dá outras providências.

(...)

Art. 59. À Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente é composta:

I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Fomento Agropecuário e Proteção ao Meio Ambiente;
a) Coordenadoria de Programas e Projetos Ambientais.

Art. 60. São atribuições da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente:

I - compete o planejamento, execução e controle da política da agricultura, pecuária e meio ambiente do Município; 
II - desenvolver programas de conservação e manejo integrado de solos;
III - coordenar ações de preservação do meio ambiente; 
IV - articular ações e atividades de abastecimento alimentar; 
V - incrementar o programa de inseminação artificial; 
VI - observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal;
VII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas no cumprimento das atribuições do órgão.

Art. 61. São atribuições do Departamento de Fomento Agropecuário e Proteção ao Meio Ambiente:

I - desenvolver, de maneira integrada, com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e do Meio Ambiente, e em consonância com as entidades vinculadas à SEAB, ações que visam a elaboração, execução de planos de desenvolvimento rural, bem como a elaboração de programas municipais;
II - prestar assistência técnica aos produtores rurais através de profissionais observando suas atribuições técnicas, de maneira organizada através de programas especiais desenvolvidos pelo Município, ou em parcerias com os governos Federal e Estadual;
III - prestar assessoramento às organizações rurais constituídas, fomentando as formas associativas de trabalho;
IV - programar e participar em ações voltadas a fixação do homem no campo;
V - promover estudos, levantamentos e diagnósticos que permitam o conhecimento da realidade agropecuária do Município, objetivando, de maneira integrada, a formulação da política econômico-agropecuária que possibilite o melhor uso do solo, aumentado a produtividade e rentabilidade das culturas;
VI - aplicar e fiscalizar os dispositivos e normas de defesa vegetal e animal visando a defesa dos consumidores de produtos “in natura” de origem animal e vegetal;
VII - orientar os produtores rurais no uso e manejo do solo, segundo a aptidão agrícola da propriedade, visando a otimização da produtividade da mesma, através de ações integradas com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e do Meio Ambiente e Instituições Federais e Estaduais;
VIII - colaborar com os órgãos Federais e Estaduais na defesa e vigilância zôo-sanitária, no sentido de evitar o ingresso e a disseminação de doenças infectocontagiosas nos rebanhos do Município;
IX - desenvolver ações de vigilância sanitária, em articulação com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e do Meio Ambiente e Instituições Federais e Estaduais no sentido de evitar disseminação de pragas e doenças no meio agrícola do Município;
X - estimular e organizar exposições, concursos, feira do pequeno produtor rural, feira de animais e de produtos derivados da agropecuária;
XI - desenvolver, conjuntamente com a Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo, programas de manutenção e readequação das estradas rurais mediante projetos técnicos;
XII - desenvolver atividades de fomento à agropecuária, criando programas de administração técnica e administrativa aos produtores rurais;
XIII - promover a agro industrialização através de programas em parceria com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e do Meio Ambiente e o Governo do Estado;
XIV - desenvolver ações técnicas que visam a proteção e recuperação dos recursos naturais renováveis, bem como ações que promovam o desenvolvimento florestal de acordo com os preceitos da lei;
XV - atuar de maneira conjunta com órgãos afins e entidades vinculadas ao Estado, com o objetivo de desenvolver ações educativas e práticas que visam a proteção ambiental;
XVI - adotar medidas fiscalizadoras e de controle das fontes poluidoras do meio ambiente;
XVII - atuar dentro dos limites de competência municipal, respeitando as atribuições e competências dos órgãos governamentais;
XVIII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas no cumprimento das atribuições do órgão.

Art. 62. São atribuições da Coordenadoria de Programas e Projetos Ambientais:

I - a coordenação de programas e projetos ambientais;
II - desenvolvimento de ações em parcerias com outros municípios, Estado, União e com entidades privadas na área ambiental;
III - coordenar as ações do Programa “Cultivando Água Boa” da ITAIPU Binacional;
IV - colaborar com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente na elaboração de políticas públicas para o meio ambiente local;
V - participar de órgãos colegiados, comitês, associações, em todos os âmbitos, que visem a proteção ambiental;  
VI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas no cumprimento das atribuições do órgão.

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Fonte: http://leismunicipa.is/hworx