Secretaria de Assistência Social

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Secretária: Arlete Gross Schneider
Endereço: Avenida Willy Barth, nº 2885 – Centro
CEP: 85948-000
Telefone: (45) 3282-1355
E-mail: arlete@patobragado.pr.gov.br


LEI Nº. 1633, DE 14 DE MARÇO DE 2019 - Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Poder Executivo do Município de Pato Bragado e dá outras providências.

(...)

Art. 41. A Secretaria de Assistência Social é composta:

I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Proteção Social;
a) Coordenadoria dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
b) Unidade de Cadastramento para Programas Sociais;
c) Setor de Proteção Social Básica;
d) Setor de Proteção Social Especial;
III - Departamento de Gestão Municipal.

Art. 42. São atribuições da Secretaria de Assistência Social:

I - coordenar e supervisionar a administração do Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social; 
III - organizar e coordenar a gestão da rede municipal de inclusão e proteção social, composta pela totalidade dos benefícios, serviços, programas e projetos existentes na sua área de atenção;
IV - implantar e implementar o Sistema Único de Assistência Social no município;
V - promover o atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social;
VI - elaborar o Plano de Capacitação de Recursos Humanos;
VII - firmar, juntamente com o responsável pelos controles da execução orçamentária, os demonstrativos mencionados no inciso anterior;
VIII - instituir e executar, em convênio com entidades Federais e Estaduais, programas que visem o bem estar da coletividade;
IX - promover a execução de programas de assistência a criança e ao adolescente;
X - elencar programas de assistência social, promovendo a sua execução;
XI - promover a cooperação do município com os órgãos e entidades Federais e Estaduais encarregados da promoção social;
XII - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária de assistência social ao CMAS, CMDI e CMDCA;
XIII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos - CMDI e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, as propostas do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, na área de Assistência Social;
XIV - elaborar e submeter ao CMAS, CMDI e CMDCA o Relatório de Gestão;
XV - elaborar e submeter ao CMAS, CMDI e CMDCA, o Processo de Monitoramento e Avaliação, dos Serviços Assistenciais;
XVI - elaborar e submeter ao CMAS, os Padrões Mínimos de Qualidade dos Serviços Assistenciais;
XVII - organizar e executar programas de capacitação sistemáticas de técnicos, conselheiros e dirigentes de entidades;
XVIII - cooperar com instituições privadas que destinem à realização de quaisquer atividades concernentes aos problemas de assistência social;
XIX - promover a execução dos programas habitacionais do município, articulando-se com os organismos competentes;
XX - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas no cumprimento das atribuições do órgão.

Art. 43. Compete ao Departamento de Proteção Social:

I - executar a política municipal de assistência aos organismos não governamentais de caráter assistencial do Município, bem como promover a articulação entre a comunidade e o poder público municipal;
II - zelar e assegurar o permanente cumprimento das políticas governamentais de assistência social, alimentar e nutricional da criança e do adolescente, do portador de deficiência, do idoso e de desenvolvimento comunitário;
III - atuar supletivamente com a destinação de recursos à população de baixa renda do Município;
IV - prestar assistência materno-infantil e assistência social à mulher, combatendo toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão;
V - cooperar com instituições privadas que destinem à realização de quaisquer atividades concernentes aos problemas de assistência social;
VI - implementar a política municipal de proteção social;
VII - coordenar, elaborar e executar a política de assistência profissionalizante;
VIII - analisar, coordenar, supervisionar e implementar programas e projetos habitacionais e avaliar seu resultado;
IX - implementar políticas habitacionais e de geração de emprego e renda;
X - supervisionar e coordenar a execução de planos e programas de formação profissional, promovendo cursos que visem a melhoria da mão de obra disponível do Município;                         
XI - instituir e executar, em convênio com entidades Federais e Estaduais, programas que visem o bem estar da coletividade;
XII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas no cumprimento das atribuições do órgão.

Art. 44. São atribuições da Coordenadoria de Convivência e Fortalecimento de Vínculos:

I - desenvolver atividades Sócio educativas, de convivência e socialização das crianças e adolescentes usuárias do serviço;
II - realizar atividades para desenvolver, reconstrução da autonomia, auto estima, convívio e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração o ciclo de vida e ações intergeracionais;
III - assegurar a participação social das Crianças e adolescentes em todas as etapas do trabalho social;
IV - atuar na recepção das crianças e adolescentes usuários possibilitando ambiência acolhedora;
V - apoiar na identificação e registro de necessidades e demandas das crianças e adolescentes, assegurando a privacidade das informações;
VI - apoiar e participar no planejamento das ações; 
VII - organizar, facilitar oficinas e desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na comunidade;
VIII - acompanhar, orientar e monitorar as crianças e adolescentes na execução das atividades; 
IX - apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e culturais nas unidades e, ou, na comunidade;
x - apoiar os demais membros da equipe de referência em todas etapas do processo de trabalho;
XI - participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado; 
XII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas no cumprimento das atribuições do órgão.

Art. 45. São atribuições da Unidade de Cadastramento para Programas Sociais:

I - executar as atividades de elaboração e controle dos sistemas de cadastros sociais e do cadastro único em atendimento das normas específicas; 
II - fazer as revisões periódicas e determinadas pelas autoridades superiores junto aos cadastros para programas sociais e cadastro único; 
III - elaborar planilhas e mapas sociais visando construir sistemas eficazes nos diagnósticos sociais; 
IV - fornecer quando requisitada as informações e dados para aplicação em programas sociais; 
V - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas no cumprimento das atribuições do órgão.

Art. 46. São atribuições do Setor de Proteção Social Básica:

I - organizar e coordenar a rede de serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
II - prevenir situações de risco e a fortalecer vínculos familiares e comunitários de pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação e/ou fragilização de vínculos afetivos – relacionais e de perecimento social;
III - promover a concessão de provisões e benefícios da Política de Assistência Social de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento e  morte de um membro da família;
IV - atendimento às famílias em vulnerabilidade social por meio de transferência de renda, com condicionalidades, que devem ser cumpridas, em relação à saúde e à educação;
V - desenvolvimento de serviços, programas e projetos locais de acolhimento, convivência e socialização de famílias e de indivíduos;
VI - manter junto com ao centro de referência os dados atualizados do Diagnóstico Social no Município no âmbito do SUAS na Proteção Social Básica;
VII - participar do processo de Monitoramento e Avaliação do SUAS no âmbito municipal da Proteção Social Básica;
VIII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas no cumprimento das atribuições do órgão.

Art. 47. São atribuições do Setor de Proteção Social Especial:

I - organizar e coordenar a rede de serviços de Proteção Social Especial no âmbito do SUAS;
II - coordenar as ações de atendimento assistencial a famílias e indivíduos, que já tiveram direitos violados e vínculos familiares e/ou comunitários rompidos;
III - oferecer serviços continuados a famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos por ocorrência de: violência física, psicológica e negligência;
IV - promover a integração de esforços, recursos e serviços para potencializar as ações, bem como a parceria dos serviços socioassistenciais e Sistema de Garantia de Direitos, contribuindo para que as pessoas possam enfrentar com autonomia os revezes da vida pessoal e social;
V - articular a rede socioassistencial da Proteção Social Especial com a Proteção Social Básica e demais Políticas Sociais;
VI - manter junto ao centro de referência especializado os dados atualizados do Diagnóstico Social no Município no âmbito do SUAS na Proteção Social Especial;
VII - participar do processo de Monitoramento e Avaliação do SUAS no âmbito municipal da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
VIII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas no cumprimento das atribuições do órgão.

Art. 48. São atribuições do Departamento de Gestão Municipal.

I - promover pelos diagnósticos das condições de risco e vulnerabilidade social no município e pelo planejamento e gestão estratégica de convênios e parcerias para o desenvolvimento de programas e projetos sociais;
II - construir instrumentos de gestão da Política de Assistência Social;
III - elaborar a Política Municipal de Assistência Social com apoio dos demais departamentos da Secretaria e rede socioassistencial;
IV - promover a alimentação dos instrumentos de gestão Federal no SUAS Web e de gestão Estadual;
V - elaboração do Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as demais Secretarias Municipais;
VI - coleta e sistematização do Relatório de Gestão Bimestral da Criança e da Adolescência;
VII - elaborar/atualizar o Plano de Inserção dos beneficiários do BPC – Benefício de Prestação Continuada, Plano de Inserção de Benefícios Eventuais, Plano Municipal de Monitoramento e Avaliação, Plano do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
VIII - subsidiar a elaboração de Programas e Projetos da Secretaria;
IX - prestar orientações técnicas a rede governamental e da sociedade civil referentes a Gestão do SUAS no âmbito municipal;
X - coordenar e prestar suporte técnico-administrativo ao pleno funcionamento dos Conselhos Municipais criados ou que vierem a serem criados; 
XI - realizar o monitoramento e avaliação da oferta e da demanda de serviços socioassistenciais;
XII - promover a gestão do trabalho no SUAS, através do planejamento, da organização e da execução, das ações relativas à valorização do trabalhador e da estruturação e a estruturação do processo de trabalho institucional;
XIII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas no cumprimento das atribuições do órgão.

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Fonte: http://leismunicipa.is/hworx