Secretaria de Educação e Cultura

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Secretária: Cristiane Bonatto
Endereço: Avenida Willy Barth, nº 2930 – Centro
CEP: 85948-000
Telefone: (45) 3282-1986
E-mail: educacao@patobragado.pr.gov.br

LEI Nº. 1633, DE 14 DE MARÇO DE 2019 - Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Poder Executivo do Município de Pato Bragado e dá outras providências.

(...)

Art. 29. A Secretaria de Educação e Cultura é composta:

I - Gabinete do Secretário; 
II - Departamento Pedagógico;
III - Departamento de Cultura.

Art. 30. São atribuições da Secretaria de Educação e Cultura:

I - planejar e executar as atividades relativas à educação e cultura, com base nos princípios constitucionais, gerenciando a política educacional e cultural; 
II - desenvolver ações para o pleno desenvolvimento da educação infantil, fundamental e especial; 
III - coordenar as atividades do Conselho Social do FUNDEB; 
IV - coordenar a merenda escolar; 
V - supervisionar o serviço de transporte de estudantes; 
VI - difundir a prática cultural e artística; 
VII - manter e atualizar bibliotecas, acervos culturais e históricos; 
VIII - dar manutenção à Casa da Cultura; 
IX - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas no cumprimento das atribuições do órgão. 

Art. 31. São atribuições do Departamento Pedagógico:

I - prestar assessoria ao Chefe do Poder Executivo na formulação da política educacional coordenando, supervisionando e executando planos, programas e projetos municipais de educação;
II - promover a elaboração e execução do Plano Municipal de Educação, em consonância com os sistemas federal e estadual de educação;
III - criar mecanismos de articulação com entidades, sistemas de ensino e setores sociais.                                   
IV - executar os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, transporte e material didático do estudante;
V - coordenar, supervisionar e executar programas especiais de ensino e de administração, inclusive os celebrados mediante convênios ou parcerias com entidades governamentais e não governamentais;
VI - promover a execução de convênios educacionais, firmados pelo Município, exercendo sua coordenação ampla, acionando seus membros e fiscalizando sua execução;
VII - desenvolver programas pedagógicos, objetivando o aperfeiçoamento do professorado municipal, dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino municipal;
VIII - promover a educação básica ou fundamental à população do Município e ao combate ao analfabetismo, provendo de condições necessárias a sua efetivação com a assistência social, sanitária, psicológica, de material e de alimentação escolar, bem como de programas de apoio ao educando;
IX - propor ao Chefe do Poder Executivo a celebração de convênio com instituições de natureza oficial e/ou particular;
X - coordenar, supervisionar e executar programas especiais de ensino e de administração, inclusive os celebrados mediante convênios ou parcerias com entidades governamentais e não governamentais;
XI - promover a educação básica, infantil, especial, de jovens e adultos à população do Município ou através da educação integral e de combate ao analfabetismo, provendo de condições necessárias a sua efetivação com a assistência social, sanitária, psicológica, de material e alimentação escolar, bem como de programas de apoio ao educando;
XII - propor modificações e medidas que visem à organização, expansão e aperfeiçoamento do ensino;
XIII - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais referentes ao direito à educação, inclusive no que tange à destinação de recursos para a universalização da alfabetização;
XIV - desenvolver programas pedagógicos, objetivando o aperfeiçoamento do professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade de ensino no Município;
XV - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas no cumprimento das atribuições do órgão.

Art. 32. São atribuições do Departamento de Cultura:

I - promover as manifestações culturais, objetivando o desenvolvimento das comunidades urbanas e rurais do Município;
II - promover a divulgação do calendário de festividades típicas do Município, objetivando manter vivas as tradições e festas populares que de alguma forma manifestem a cultura do Município;
III - promover a execução de programas e campanhas culturais, difundir e estimular a cultura em todos os seus aspectos;
IV - executar programas folclóricos, proteger o patrimônio histórico e cultural do Município;
V - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas no cumprimento das atribuições do órgão.

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Fonte: http://leismunicipa.is/hworx