Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo

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Secretário: Djoni Rohden
Endereço: Rua Florianópolis, N.º 1249 – Centro
CEP: 85948-000
Telefone: (45) 3282-1861
E-mail: djoni@patobragado.pr.gov.br


LEI Nº. 1633, DE 14 DE MARÇO DE 2019 - Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Poder Executivo do Município de Pato Bragado e dá outras providências.

(...)

Art. 63. A Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo é composta:

I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Transportes;
III - Departamento de Serviços Urbanos:
a) Setor de Serviços Urbanos;
IV - Departamento de Água e Esgoto;

Art. 64. São atribuições da Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo:

I - executar a política municipal de obras públicas, serviços públicos, transportes e urbanismo; 
II - executar os serviços de utilidade pública;
III - administrar e manter os cemitérios públicos; 
IV - manter os serviços de oficina e pátio, bem como executar a política de conservação de estradas e manutenção de logradouros e praças públicas; 
V - conservar a frota municipal; 
VI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas no cumprimento das atribuições do órgão.

Art. 65.  São atribuições do Departamento de Transportes:

I - promover a execução do Plano Rodoviário Municipal;
II - estabelecer e coordenar os padrões de qualidade e eficiência dos serviços desenvolvidos pelos órgãos sob sua direção;
III - executar os serviços relativos à sinalização das vias urbanas, aplicação de redutores de velocidade e placas indicativas, bem como manutenção e conservação das mesmas;
IV - promover e coordenar a manutenção, guarda, conservação e recuperação dos veículos, máquinas e equipamentos rodoviários do Município, mantendo-os em perfeitas condições de funcionamento, bem como as atividades de guarda e distribuição de combustíveis para referidas máquinas e veículos;
V - propor a realização de processos de leilão de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários, quando necessário e em estreita observância da legislação;
VI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas no cumprimento das atribuições do órgão.

Art. 66.  São atribuições do Departamento de Serviços Urbanos:

I - examinar projetos, orçamentos, tarifas e tabelas referentes aos serviços de utilidade pública concedidos ou permitidos;
VII - atuar em conjunto com os demais órgãos providenciando a instalação de infraestrutura básica para os projetos de industrialização;
VIII - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao desenvolvimento urbano do Município;
IX - executar as atividades de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos e de coleta e destinação do lixo urbano;
X - promover a manutenção e conservação de praças, parques e jardins públicos;
XI - promover estudos visando a racionalização dos serviços urbanos prestados pelo Município em todas as áreas, notadamente os que se referem ao aproveitamento e reciclagem do lixo urbano;
XII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas no cumprimento das atribuições do órgão.

Art. 67.  São atribuições do Setor de Serviços Urbanos:

I - promover as atividades pertinentes ao controle e fiscalização dos serviços de utilidade pública, concedidos ou permitidos;
II - estabelecer e controlar os padrões de qualidade e eficiência a serem desenvolvidos pelos serviços urbanos sob sua orientação;
III - executar os serviços de limpeza pública, remoção de resíduos sólidos, capinação, poda de árvores, varrição e sua destinação final, bem como a pintura de postes e meio-fio, dentre outros; 
IV - atender as reclamações do público sobre a execução dos serviços públicos e de utilidade pública, concedidos ou permitidos;
V - fixar itinerários para coleta de lixo, capinação, varredura, lavagem e irrigação das ruas, praças e logradouros públicos;
VII - promover a limpeza periódica de bueiros e bocas de lobo, e quando constatado, promover os consertos necessários;
VIII - orientar e fiscalizar o trabalho da remoção do lixo urbano e sua destinação final, de modo que não afete a saúde pública;
IX - promover a arborização dos logradouros públicos, providenciando o plantio e o tratamento das espécies que mais atendam as condições locais;
X - promover a conservação dos mate¬riais empregados nos serviços de limpeza pública e controlar a sua utilização;
XI - supervisionar, coordenar e controlar a britagem de pedras para a execução de obras e serviços urbanos;
XII - controlar e supervisionar a qualidade do produto final;
XIII - controlar o carregamento, retirada e estoque de brita;
XIV - coordenar a equipe envolvida no processo de britagem;
XV - manter o controle dos equipamentos, das ferramentas e do material de consumo empregado para a realização dos serviços;
XVI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas no cumprimento das atribuições do órgão.

Art. 68. São atribuições do Departamento de Água e Esgoto:

I - coordenar e acompanhar a efetividade dos serviços de água e esgoto, propondo a construção ou a ampliação da rede existente, quando necessário;
II - desenvolver as ações necessárias para o atendimento da comunidade, nas questões relativas a água e esgoto;
III - estudar, projetar diretamente ou mediante contrato, as obras relativas à construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário, de construção de galerias de águas pluviais e canalização de córregos;
IV - executar quaisquer outras atividades relacionadas com o sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos;
V - gerir o Serviço de Água Bragadense (Sabra)
VI - executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas no cumprimento das atribuições do órgão.

(...)

Fonte: http://leismunicipa.is/hworx